A Dissolução do Vínculo Conjugal no Direito Interno, na Lei e no Direiro Comparado Marrocos/Portugal | 18 mai
Evento
A liberdade de casar tem como corolário a liberdade de se divorciar: o direito de pôr fim à união. É verdade que, no direito muçulmano, o divórcio é um direito do homem, que não é restringido por uma regulamentação relativa sobretudo à forma, e desenvolvido pelos jurisconsultos dos diferentes ritos. No entanto, este direito é significativamente restritivo para as mulheres.
Em Marrocos, o novo Código da Família e o seu antecessor têm a mesma fonte na doutrina jurídica muçulmana. A diferença entre os dois textos reside, para o novo código, principalmente na forma, mas também em algumas regras substantivas mais pormenorizadas, que estabelecem os princípios do direito muçulmano como regras imperativas para os temas tratados, em particular o da dissolução do casamento.
No entanto, a divergência na leitura do próprio direito muçulmano, bem como o afastamento de certos preceitos do Islão, cria uma discordância na determinação do que constitui a ordem pública familiar na religião, que não requer a mesma importância como veículo de vinculação aos valores do foro.
O direito da família sempre foi um domínio privilegiado das políticas públicas. A importância da família como veículo e reflexo dos valores da sociedade é suficiente para justificar a intervenção do legislador neste domínio do direito, estabelecendo regras de ordem pública. Certos aspetos do direito da família são, sem dúvida, matéria de ordem pública - como o direito de contrair casamento, os deveres dos cônjuges, a filiação e a proteção dos filhos - e a intervenção deste último não exclui a dissolução do vínculo matrimonial.
É certo que a ordem pública ocupa um lugar importante em matéria de divórcio, mas é preciso sublinhar que a matéria não é totalmente desprovida de flexibilidade. Há, de facto, espaços de liberdade deixados pelo legislador à vontade individual do casal para negociar e aceitar a rutura do vínculo matrimonial. Assim, várias disposições legais relativas ao divórcio consagram o poder da vontade, materializado pelo recurso à contratualização. Esta constitui um instrumento de liberalização por excelência da desunião, mas também um processo de prevenção de conflitos e pacificação das relações pós-divórcio. Para o efeito, a família deve ser considerada uma entidade distinta dos indivíduos que a compõem e com interesses próprios. As políticas legislativas em matéria de família devem ter em conta este facto.
Por isso, a dissolução do vínculo matrimonial nos países ocidentais, nomeadamente no direito português, tem uma atitude diferente face aos seus princípios jurídicos. De facto, a evolução da lei do divórcio tende cada vez mais a permitir que os cônjuges resolvam os efeitos do seu divórcio por acordo. A liberdade de divórcio baseia-se, assim, no acordo dos cônjuges sobre as consequências da sua separação. Esta simplificação do divórcio insere-se naturalmente numa redefinição da noção de família na Europa, em que o legislador acompanhará esta evolução irreversível e tenta definir os novos contornos da dissolução dos laços conjugais.
DATA
- 18 de maio - 09h00 às 13h00 (Sala de Conferências FSJES D'Agadir)
PREÇO
Entrada gratuita
Cartaz